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CONFERÊNCIAS, NACIONAL, ESTADUAIS E MUNICIPAIS DA PESSOA IDOSA

13 jul CONFERÊNCIAS, NACIONAL, ESTADUAIS E MUNICIPAIS DA PESSOA IDOSA

Foi publicada Resolução do CNDI, de  Nº 42 de 9 de julho de 2018, que dispõe sobre a realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (5ª CNDPI) e dá outras providências. conforme abaixo e anexa:

SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO
E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
RESOLUÇÃO Nº 42, DE 9 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre a realização da 5ª
Conferência Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa (5ª CNDPI) e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CNDI), no uso de suas
atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.109, de 17 de junho de
2004 e, tendo em vista deliberação qualificada do Plenário do
Conselho, em sua 94ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º Definir o mês de novembro de 2019 para a
realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa
(5ª CNDPI).
Art. 2º Recomendar aos Estados, Distrito Federal e
Municípios a realização das Conferências, nos períodos que
seguem:
I – Etapa municipal – até 31 de março de 2019
II – Etapa estadual e distrital – até 15 de agosto de 2019
III – Etapa nacional – novembro de 2019
Art. 3º Estabelecer para as Conferências Municipais,
Estaduais, Distrital e Nacional o tema “Os Desafios de Envelhecer no
Século XXI e o Papel das Políticas Públicas”, e os seguintes eixos:
I – Direitos Fundamentais na construção/efetivação das
Políticas Públicas,
Subeixos: Saúde; Assistência Social; Previdência; Moradia;
Transporte; Cultura, Esporte e Lazer.
II – Educação: assegurando direitos e emancipação
humana.
III – Enfrentamento da violação dos Direitos Humanos da
Pessoa Idosa.
IV – Os Conselhos de Direitos: seu papel na efetivação do
controle social na geração e implementação das políticas
públicas.
Art. 4º Fica instituída, paritariamente, a Comissão de
Planejamento e Organização da 5ª Conferência Nacional dos
Direitos da Pessoa Idosa (5ª CNDPI), composta pelos
Coordenadores e Vice-Coordenadores das Comissões Permanentes
do CNDI.
§1º A Coordenação-Geral da Comissão a que se refere o
caput deste artigo será exercida pela Vice-Presidência do CNDI,
que se responsabilizará pelas orientações necessárias para a
viabilização da Conferência Nacional.
§2º Em caso de ausência ou impedimento do Vice-
Presidente do CNDI, a Coordenação-Geral será exercida pelo(a)
Conselheiro(a) Titular mais idoso(a) da Comissão.
§3º A Comissão terá o prazo de sessenta (60) dias, a
contar da data da publicação desta Resolução, para elaboração do
Regimento Interno e das Orientações Básicas para a realização das
Conferências Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional.
§4º Poderão ser convidados especialistas, assessores e
consultores de reconhecida competência para contribuir com a
Comissão.
Art. 5º A Comissão deverá contar com Consultoria, a ser
contratada para a elaboração do Texto Base orientador dos trabalhos
das Conferências Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela
Coordenação-Geral da Comissão.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Resolução nº 39, de 13 de março de 2018.
ROGÉRIO LUIZ BARBOSA ULSON

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 9 DE JULHO DE 2018