Sem categoria – ANG BRASIL http://angbrasil.com.br Associação Nacional de Gerontologia Sun, 18 Oct 2020 17:32:16 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=4.9.23 Testagem preventiva em ILPIs http://angbrasil.com.br/2020/05/02/testagem-preventiva-em-ilpis/ http://angbrasil.com.br/2020/05/02/testagem-preventiva-em-ilpis/#respond Sat, 02 May 2020 23:42:29 +0000 http://angbrasil.com.br/?p=17813 Of. ANG Brasil nº 009 / 2020 Florianópolis, SC: 30 de maio de 2020

A Sua Excelência o Senhor
NELSON LUIZ SPERLE TEICH
Ministro de Estado da Saúde

Assunto: Testagem preventiva em ILPIs

Senhor Ministro,

A Associação Nacional de Gerontologia (ANG Brasil) dirige-se novamente a esse Ministério em cumprimento a sua finalidade de contribuir para a melhoria das condições de vida da população idosa brasileira.

De acordo com sua finalidade e objetivos, já expostos em ofícios anteriores (Of.004 de 13//04/2020 e Of 008 de 19/04/2020), a ANG Brasil volta suas preocupações à população idosa em geral, grupo de risco na atual Pandemia e, em especial, às pessoas idosas institucionalizadas nas chamadas Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) que, por se tratarem de entidades de cuidados integrais – biopsicossociais –, congregam a população idosa mais fragilizada: grande número de idosos na mesma residência, que apresentam diversas comorbidades e demandam cuidados e contatos com diversos profissionais para muitas atividades da vida cotidiana.

Nesse sentido, a ANG Brasil está atenta às notícias locais, nacionais e internacionais, aos artigos científicos e à legislação recentemente produzida (inclusive os fluxogramas) que diz respeito às medidas governamentais em cumprimento do dever constitucional “de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Acompanhamos, em especial os documentos que compõem o Plano Nacional de Contingência para o Cuidado à Pessoa Idosa Institucionalizada na Pandemia da COVID-19.

Consideramos de fundamental importância um trabalho conjunto dos Ministérios nesse sentido e reconhecemos a seriedade com que os idosos institucionalizados foram tratados. Todavia, cabe-nos sugerir, na oportunidade, providências no sentido de ampliar a testagem – de forma preventiva, antecipando-se ao contágio – a todos os residentes e trabalhadores das ILPIs, independentemente do surgimento de caso sintomático. Todos os protocolos até então divulgados tomam como ponto de partida um caso sintomático. Sob a nossa ótica de cuidados gerontológicos, entendemos que essas providências deveriam começar antes.

Nossa preocupação, externada já há algumas semanas, viu-se recentemente confirmada em artigos científicos internacionais, que referenciamos ao final do presente ofício. Apontamos, em especial, o recente (24/04) Editorial do The New England Journal of Medicine, cujo título Asymptomatic Transmission, the Achilles’ Heel of Current Strategies to Control Covid-19, que demonstra a necessidade urgente de implementação de testagem geral em ILPIs, uma vez que o percentual de casos não sintomáticos, mas transmissores, é muito elevado. Em resumo e numa tradução livre, o texto afirma: “Uma nova estratégia que expanda a testagem do Covid-19 para incluir as pessoas assintomáticas que moram ou trabalham em ILPIs precisa ser implementada já.”

Diante do exposto, não obstante reconheçamos as limitações de testes, entendemos que envidar esforços para implementar tal estratégia, salvaria muitas vidas e, também, contribuiria para evitar o possível colapso do sistema de saúde nacional. Afinal, prevenir o contágio em massa dos residentes em ILPIs e seus trabalhadores custará ao País muito menos que tratar todo este segmento adoecido.

Nesse sentido, e também tentando fazer nossa parte, como comunidade/sociedade, no cumprimento da prioridade da pessoa idosa, legalmente definida no art. 3º do Estatuto do Idoso “assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”, tomamos a liberdade de propor a V.Exa. estender a testagem nas ILPIs para além dos casos sintomáticos, em acréscimo às outras importantes medidas assecuratórias da saúde nessas Instituições.

Por fim, com fundamento na universalidade da saúde, inscrita no art. 196 da Constituição Federal, recomendamos que todas as medidas de proteção aos idosos institucionalizados sejam estendidas também aqueles residentes em ILPIs privadas e não apenas naquelas vinculadas ao SUAS, conforme apontam alguns documentos nacionais. Afinal, a prevenção ao COVID-19 em idosos institucionalizados é uma questão de saúde, mais que de assistência social.

Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Contando com sua atenção e providências, subscrevemo-nos

Respeitosamente,

Marília Celina Felício Fragoso

Presidente da ANG Brasil 2018 / 2020


ANEXOS:

Anexo 1 – Artigo da International Long Term Care Policy Network – Mortality associated with COVID-19 outbreaks in care homes:

early international evidence, de 17 de abril de 2020.

Disponível em https://ltccovid.org/2020/04/12/mortality-associated-with-covid-19-outbreaks-in-care-homes-early-international-evidence/

Anexo 2Asymptomatic Transmission, the Achilles’ Heel of Current Strategies to Control Covid-19 – Editorial do The New England Journal of Medicine de 24 de abril de 2020.

Disponível em: https://www.nejm.org/medical-articles/editorial ou em: https://www.nejm.org/doi/full/10.1056/NEJMe2009758

Anexo 3Presymptomatic SARS-CoV-2 Infections and Transmission in a Skilled Nursing Facility – Artigo Original do The New England Journal of Medicine de 24 de abril de 2020.

Disponível em: https://www.nejm.org/doi/full/10.1056/NEJMoa2008457?query=featured_home

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MMFDH tem até o dia 18 de março para responder à PFDC/MFP http://angbrasil.com.br/2019/03/13/mmfdh-tem-ate-o-dia-18-de-marco-para-responder-a-pdf-mfp/ http://angbrasil.com.br/2019/03/13/mmfdh-tem-ate-o-dia-18-de-marco-para-responder-a-pdf-mfp/#respond Thu, 14 Mar 2019 02:10:22 +0000 http://angbrasil.com.br/?p=17529 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos tem até o dia 18 de Março para informar à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão/ Ministério Público Federal PDF/MFP, sobre o funcionamento de conselhos, comitês e comissão vinculados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

OFÍCIO Nº 72/2019/PFDC/MPF PGR-00116236/2019

Brasília, 08 de março de 2019.

A Sua Excelência a Senhora

DAMARES ALVES

Ministra de Estado

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Esplanada dos Ministérios- Bloco A, 5º andar

Brasília/DF- CEP: 70.054-906

agenda.gab@mdh.gov.br

Assunto: Informações sobre o funcionamento de conselhos, comitês e comissão vinculados ao

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Senhora Ministra,

  1. Cumprimentando-a, levo ao conhecimento de Vossa Excelência que a Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão recebeu delegação para dirigir-se às autoridades referidas no § 4º do artigo 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, a teor do disposto na Portaria PGR/MPF n° 567, de 21 de julho de 2014 (cópia anexa).
  2. Considerando a importância dos instrumentos de participação cidadã no controle e implementação das políticas públicas e os mecanismos democráticos de consulta e deliberação social, desenvolvidos pelos conselhos, comissões e comitês;
  3. Considerando que, no dia 03 de março de 2019, foi publicada matéria no jornal Estadão1 noticiando a paralisação, extinção e esvaziamento de conselhos, comissões e comitês, inclusive aqueles vinculados ao Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos; 4. Considerando que os artigos 44 e 70 da Medida Provisória nº 870/2019 preveem a estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e seus respectivos órgãos colegiados;
  4. Solicito a Vossa Excelência que, no prazo máximo de 10 dias, informe sobre a procedência da matéria jornalística referida e, especialmente, sobre as datas em que ocorreram as reuniões, bem como as já previstas para os seguintes órgãos:
  5. a) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
  6. b) Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
  7. c) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  8. d) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
  9. e) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
  10. f) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
  11. g) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
  12. h) Conselho Nacional de Política Indigenista;
  13. i) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
  14. j) Conselho Nacional da Juventude;
  15. k) Comissão de Anistia;
  16. l) Comitê Nacional de Respeito à Diversidade Religiosa
  17. Roga-se, ainda, que a resposta venha acompanhada da documentação pertinente.

Atenciosamente,

DEBORAH DUPRAT

Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão

1Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,governo-bolsonaro-paralisa-e-esvazia-conselhos-ecomissoes, 70002743226. Acesso em 08 mar. 2019.

oficio-72-2019-ministerio-da-mulher

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EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA DO CNDI http://angbrasil.com.br/2018/06/08/edital-de-chamada-publica-do-cndi/ http://angbrasil.com.br/2018/06/08/edital-de-chamada-publica-do-cndi/#respond Fri, 08 Jun 2018 22:53:35 +0000 http://angbrasil.com.br/?p=17481 O MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS, por intermédio da SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, torna público o presente EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA VISANDO À SELEÇÃO DE PROJETOS VOLTADOS À EXECUÇÃO DE PROGRAMAS NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA do CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, com esteio na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e na Lei Nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018, e pela Resolução n° 18, de 11/6/2012, que dispõe sobre seu regimento interno, e dá outras providências; torna público o presente Edital de Chamamento Público visando à seleção de organização da sociedade civil interessada em celebrar termo de fomento que tenha por objeto a execução de projetos que auxiliem o desempenho da missão institucional do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI), em conformidade com as diretrizes contidas na Política Nacional do Idoso, no Estatuto do Idoso, nas Conferências Nacionais dos Direitos da Pessoa Idosa e no III Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) e ações voltadas à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa.

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CNDI, SNDPI e MDH, Lançam Campanha em Alusão ao Dia 15 de Junho http://angbrasil.com.br/2018/06/08/cndi-sndpi-e-mdh-lancam-campanha-em-alusao-ao-dia-15-de-junho/ http://angbrasil.com.br/2018/06/08/cndi-sndpi-e-mdh-lancam-campanha-em-alusao-ao-dia-15-de-junho/#respond Fri, 08 Jun 2018 22:40:29 +0000 http://angbrasil.com.br/?p=17477 A ANG apoia a Campanha lançada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI, Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – SNDPI e Ministério dos Direitos Humanos – MDH em alusão ao dia 15 de junho, Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, com o slogan “A VIOLÊNCIA É O CONTRÁRIO DOS DIREITOS”, em conformidade com o Estatuto do Idoso.

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Educar para o Envelhecimento ou Endurecer Penas? Uma Reflexão! http://angbrasil.com.br/2018/06/08/educar-para-o-envelhecimento-ou-endurecer-penas-uma-reflexao/ http://angbrasil.com.br/2018/06/08/educar-para-o-envelhecimento-ou-endurecer-penas-uma-reflexao/#respond Fri, 08 Jun 2018 21:43:50 +0000 http://angbrasil.com.br/?p=17470  

Enfrentamento à Violência Contra a Pessoa Idosa: A Educação para o Envelhecimento ou o Endurecimento de Penas para o(a) Agressor(a)?

A realidade brasileira nos mostra que, apesar do endurecimento de penas para os agressores que comentem violência contra a pessoa idosa, a violência aumenta a cada dia, mesmo havendo subnotificação.

Dados recentes (2017) do Disque 100, do Ministério de Direitos Humanos, trás à luz informações preocupantes, quando apontam que o maior agressor da pessoa idosa, 51%, é o (a) filho (a) e que o entorno familiar responde por quase 80% dos agressores. Essas informações são preocupantes porque pesquisas comprovam que em virtude desse agressor ser um (a) filho (a), a pessoa idosa não denuncia a agressão.

Diante disso, cabe-nos a seguinte reflexão: Será que o caminho para erradicar a violência contra a pessoa idosa é o endurecimento das penas para os agressores ou o caminho é a educação para o envelhecimento para todos os membros da sociedade?

É fato que a sociedade brasileira é altamente preconceituosa e dominada pelos preconceitos, estereótipos e mitos sobre o envelhecimento, a velhice e o(a) velho (a).  E isso se reflete nas violações frequentes aos direitos da pessoa idosa. Violações essas, que começam dentro do ambiente domiciliar e se expandem para os mais diversos ambientes na sociedade, e seguramente, ocorrem pela ausência de uma educação para o envelhecimento para todos os membros da sociedade brasileira.

A ausência dessa educação para o envelhecimento dirigida à população brasileira gerou e gera sérias consequências tais como: a manutenção desses mitos, preconceitos e estereótipos sobre o envelhecimento, a velhice e o(a)velho(a); a negação da velhice pela sociedade; a violência contra a pessoa idosa por parte de profissionais das mais variadas áreas, familiares, governantes e da sociedade em geral, que encaram a população idosa como um problema social.

Portanto, partindo da concepção freireana de Educação, entendemos que o caminho para a erradicação da violência contra a pessoa idosa, não é o endurecimento das penas para os agressores, mas a educação para o envelhecimento, porque é um ato político – empoderamento de classe social e protagonismo das pessoas –, é um ato de conhecimento – construção de saberes sobre e para o envelhecimento humano –, e é um ato criador – transformação da realidade para lograr um envelhecimento digno –, e somente mediante essa educação para o envelhecimento, a população em geral aprenderá a envelhecer desmistificando mitos e estereótipos sobre o envelhecimento humano, a velhice e o (a) velho (a), erradicará o idadismo, construirá a solidariedade intergeracional e logrará um envelhecimento digno.

 

Profa. Dra. Tereza Rosa Lins Vieira

Presidente da ANG

 

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Entidades da Sociedade Civil e do Poder Público debatem a regulamentação da Profissão de Gerontólogo http://angbrasil.com.br/2017/04/24/entidades-da-sociedade-civil-e-do-poder-publico-debatem-a-regulamentacao-da-profissao-de-gerontologo/ http://angbrasil.com.br/2017/04/24/entidades-da-sociedade-civil-e-do-poder-publico-debatem-a-regulamentacao-da-profissao-de-gerontologo/#respond Mon, 24 Apr 2017 13:22:52 +0000 http://angbrasil.com.br/?p=17115 Slide1

A Associação Nacional de Gerontologia do Brasil – ANG Brasil e a Associação Nacional de Gerontologia de Alagoas – ANG AL, juntamente, com a Universidade Federal de Alagoas – UFAL promovem um debate, no dia 24.08.2017, às 14 horas, no Auditório Vera Rocha – Esenfar/UFAL, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) 334/2013, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Gerontólogo e dá outras providências. Estarão presentes, Entidades da Sociedade Civil e do Poder Público, Profissionais que atuam na área da Gerontologia e Pessoas Idosas.

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