ANG BRASIL http://angbrasil.com.br Associação Nacional de Gerontologia Sun, 18 Oct 2020 17:32:16 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=4.9.23 A ANG Completa 35 anos de Fundação – Vídeo Comemorativo http://angbrasil.com.br/2020/10/18/a-ang-completa-35-anos-de-fundacao-video-comemorativo/ http://angbrasil.com.br/2020/10/18/a-ang-completa-35-anos-de-fundacao-video-comemorativo/#respond Sun, 18 Oct 2020 17:32:16 +0000 http://angbrasil.com.br/?p=17848

Prezados Associados!

Hoje, 18 de outubro de 2020, a Associação Nacional de Gerontologia – ANG completa 35 anos de fundação!

Para comemorar esta ocasião preparamos um vídeo, cujo endereço segue abaixo.

Atenciosamente.
Marília Celina Felício Fragoso
Presidente Comissão Executiva Provisória da ANG
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Edital Convocação para Assembleia Extraordinária da ANG AL http://angbrasil.com.br/2020/10/15/edital-convocacao-para-assembleia-extraordinaria-da-ang-al/ http://angbrasil.com.br/2020/10/15/edital-convocacao-para-assembleia-extraordinaria-da-ang-al/#respond Fri, 16 Oct 2020 00:35:15 +0000 http://angbrasil.com.br/?p=17844 Edital nº 01/2020 de Convocação para Assembleia Extraordinária Eleitoral da Associação Nacional de Gerontologia do Estado de Alagoas – ANG AL

A Presidente da Comissão Executiva Provisória da Associação Nacional de Gerontologia do Estado de Alagoas – ANG AL, no uso de suas atribuições, conforme a Resolução nº 01, de 15 de outubro de 2020, convoca os Associados Adimplentes (anuidade 2020) junto a tesouraria e com participação ativa na ANG AL, para participarem da Assembleia Extraordinária Eleitoral, conforme Art. 75 do Estatuto Social vigente da Associação, que será realizada no dia 30 de outubro do corrente ano, em ambiente virtual, às 19:30, em primeira convocação, com a maioria simples dos Associados Adimplentes e com participação ativa na ANG AL, conforme reza o Art. 27 do Estatuto vigente da ANG, para a eleição e posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Associação, para o biênio 2020 – 2022. A eleição encerrará às 21:30.

 

OBSERVAÇÕES:

a) O prazo para inscrição das chapas será até o dia 20 de outubro de 2020, às 18:00.

b) Até o dia 25 será enviado o endereço virtual para participação na eleição.

c) Conforme a Resolução ANG AL nº 01, de 15 de outubro de 2020, a Comissão Eleitoral é composta por Therezinha de Jesus Silva, Presidente; Ezequiel Bezerra da Silva, Vice-Presidente e Daniela Cavalcante Ferro, Secretária.

d) Casos omissões serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

 

Maceió/AL, 15 de outubro de 2020.

 

Sônia Maria Alves da Silva

Presidente da Comissão Executiva Provisória da ANG AL

Edital Convocação Assembleia Extraordinária Eleitoral da ANG AL – Biênio 2020-2022

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Edital Retificado Convocação Assembleia Extraordinária da ANG http://angbrasil.com.br/2020/10/15/edital-retificado-convocacao-assembleia-extraordinaria-da-ang/ http://angbrasil.com.br/2020/10/15/edital-retificado-convocacao-assembleia-extraordinaria-da-ang/#respond Thu, 15 Oct 2020 18:31:36 +0000 http://angbrasil.com.br/?p=17839 Edital Retificado de Convocação para Assembleia Extraordinária Eleitoral da Associação Nacional de Gerontologia – ANG

A Presidente da Comissão Executiva Provisória da Associação Nacional de Gerontologia -ANG, no uso de suas atribuições, conforme a Resolução nº 004 de 12 de junho de 2020, convoca os Associados Adimplentes (anuidade 2020) junto à tesouraria e com participação ativa na ANG, para participarem da Assembleia Extraordinária Eleitoral, conforme Art. 75 do Estatuto Social vigente da Associação, que será realizada no dia 30 de outubro do corrente ano, em ambiente virtual, às 16:00, em primeira convocação, com a maioria simples dos Associados Adimplentes e com participação ativa na ANG, conforme reza o Art. 27 do Estatuto vigente da ANG, para a eleição e posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Associação, para o biênio 2020 – 2022. A eleição encerrará às 18:00.

 

OBSERVAÇÕES:

 

  1. O prazo para inscrição das chapas será até o dia 20 de outubro de 2020, às 18:00.
  2. Até o dia 25 será enviado o endereço virtual para participação na eleição.
  3. Conforme a Resolução ANG nº 06, de 14 de outubro de 2020, a Comissão Eleitoral é composta por Tadeu Pedro Vieira, Presidente; Tereza Rosa Lins Vieira, Vice-Presidente e Rosarita Maria Franzoni Bousfield, Secretária.
  4. Casos omissões serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

 

Florianópolis SC, 15 de outubro de 2020.

Marília Celina Felício Fragoso

Presidente da Comissão Executiva Provisória da ANG

Edital Retificado Convocação Assembleia Extraordinária Eleitoral ANG – Biênio 2020-2022

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Edital de Convocação para Assembleia Eleitoral da ANG http://angbrasil.com.br/2020/10/14/edital-de-convocacao-para-assembleia-eleitoral-da-ang/ http://angbrasil.com.br/2020/10/14/edital-de-convocacao-para-assembleia-eleitoral-da-ang/#respond Thu, 15 Oct 2020 02:51:49 +0000 http://angbrasil.com.br/?p=17832 Edital de Convocação para Assembleia Extraordinária Eleitoral da Associação Nacional de Gerontologia – ANG

A Presidente da Comissão Executiva Provisória da Associação Nacional de Gerontologia -ANG, no uso de suas atribuições, conforme a Resolução nº 004 de 12 de junho de 2020, convoca os Associados Adimplentes (anuidade 2020) junto à tesouraria e com participação ativa na ANG, para participarem da Assembleia Extraordinária Eleitoral, conforme Art. 75 do Estatuto Social vigente da Associação, que será realizada no dia 30 de outubro do corrente ano, em ambiente virtual, às 16:00, em primeira convocação, com a maioria simples dos Associados Adimplentes e com participação ativa na ANG, conforme reza o Art. 27 do Estatuto vigente da ANG, para a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Associação, para o biênio 2020 – 2022. A eleição encerrará às 18:00.

OBSERVAÇÕES:

  1. O prazo para inscrição das chapas será até o dia 20 de outubro de 2020, às 18:00.
  2. Até o dia 25 será enviado o endereço virtual para participação na eleição.
  3. Conforme a Resolução ANG nº 06, de 14 de outubro de 2020, a Comissão Eleitoral é composta por Tadeu Pedro Vieira, Presidente; Tereza Rosa Lins Vieira, Vice-Presidente e Rosarita Maria Franzoni Bousfield, Secretária.
  4. Casos omissões serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Florianópolis SC, 14 de outubro de 2020.

Marília Celina Felício Fragoso

Presidente da Comissão Executiva Provisória da ANG

Edital Convocação Eleicão ANG – biênio 2020-2022

 

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ANG Propõe ao Ministério da Saúde Testagem preventiva em ILPIs http://angbrasil.com.br/2020/05/03/ang-propoe-ao-ministerio-da-saude-testagem-preventiva-em-ilpis/ http://angbrasil.com.br/2020/05/03/ang-propoe-ao-ministerio-da-saude-testagem-preventiva-em-ilpis/#respond Sun, 03 May 2020 15:25:37 +0000 http://angbrasil.com.br/?p=17817 Of. ANG Brasil nº 009 / 2020                                        Florianópolis, SC: 30 de maio de 2020

A Sua Excelência o Senhor

NELSON LUIZ SPERLE TEICH

Ministro de Estado da Saúde

 

Assunto: Testagem preventiva em ILPIs

 

Senhor Ministro,

 

A Associação Nacional de Gerontologia (ANG Brasil) dirige-se novamente a esse Ministério em cumprimento a sua finalidade de contribuir para a melhoria das condições de vida da população idosa brasileira.

De acordo com sua finalidade e objetivos, já expostos em ofícios anteriores (Of.004 de 13//04/2020 e Of 008 de 19/04/2020), a ANG Brasil volta suas preocupações à população idosa em geral, grupo de risco na atual Pandemia e, em especial, às pessoas idosas institucionalizadas nas chamadas Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) que, por se tratarem de entidades de cuidados integrais – biopsicossociais –, congregam a população idosa mais fragilizada: grande número de idosos na mesma residência, que apresentam diversas comorbidades e demandam cuidados e contatos com diversos profissionais para muitas atividades da vida cotidiana.

Nesse sentido, a ANG Brasil está atenta às notícias locais, nacionais e internacionais, aos artigos científicos e à legislação recentemente produzida (inclusive os fluxogramas) que diz respeito às medidas governamentais em cumprimento do dever constitucional “de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Acompanhamos, em especial os documentos que compõem o Plano Nacional de Contingência para o Cuidado à Pessoa Idosa Institucionalizada na Pandemia da COVID-19.

Consideramos de fundamental importância um trabalho conjunto dos Ministérios nesse sentido e reconhecemos a seriedade com que os idosos institucionalizados foram tratados. Todavia, cabe-nos sugerir, na oportunidade, providências no sentido de ampliar a testagem – de forma preventiva, antecipando-se ao contágio – a todos os residentes e trabalhadores das ILPIs, independentemente do surgimento de caso sintomático. Todos os protocolos até então divulgados tomam como ponto de partida um caso sintomático. Sob a nossa ótica de cuidados gerontológicos, entendemos que essas providências deveriam começar antes.

Nossa preocupação, externada já há algumas semanas, viu-se recentemente confirmada em artigos científicos internacionais, que referenciamos ao final do presente ofício. Apontamos, em especial, o recente (24/04) Editorial do The New England Journal of Medicine, cujo título Asymptomatic Transmission, the Achilles’ Heel of Current Strategies to Control Covid-19, que demonstra a necessidade urgente de implementação de testagem geral em ILPIs, uma vez que o percentual de casos não sintomáticos, mas transmissores, é muito elevado. Em resumo e numa tradução livre, o texto afirma: “Uma nova estratégia que expanda a testagem do Covid-19 para incluir as pessoas assintomáticas que moram ou trabalham em ILPIs precisa ser implementada já.”

Diante do exposto, não obstante reconheçamos as limitações de testes, entendemos que envidar esforços para implementar tal estratégia, salvaria muitas vidas e, também, contribuiria para evitar o possível colapso do sistema de saúde nacional. Afinal, prevenir o contágio em massa dos residentes em ILPIs e seus trabalhadores custará ao País muito menos que tratar todo este segmento adoecido.

Nesse sentido, e também tentando fazer nossa parte, como comunidade/sociedade, no cumprimento da prioridade da pessoa idosa, legalmente definida no art. 3º do Estatuto do Idoso “assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”, tomamos a liberdade de propor a V.Exa. estender a testagem nas ILPIs para além dos casos sintomáticos, em acréscimo às outras importantes medidas assecuratórias da saúde nessas Instituições.

Por fim, com fundamento na universalidade da saúde, inscrita no art. 196 da Constituição Federal, recomendamos que todas as medidas de proteção aos idosos institucionalizados sejam estendidas também aqueles residentes em ILPIs privadas e não apenas naquelas vinculadas ao SUAS, conforme apontam alguns documentos nacionais. Afinal, a prevenção ao COVID-19 em idosos institucionalizados é uma questão de saúde, mais que de assistência social.

Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Contando com sua atenção e providências, subscrevemo-nos.

 

Respeitosamente,

 

Marília Celina Felício Fragoso

Presidente da ANG Brasil 2018 / 2020

 

ANEXOS:

 

Anexo 1 – Artigo da International Long Term Care Policy Network – Mortality associated with COVID-19 outbreaks in care homes:

early international evidence, de 17 de abril de 2020.

Disponível em https://ltccovid.org/2020/04/12/mortality-associated-with-covid-19-outbreaks-in-care-homes-early-international-evidence/

Anexo 2 – Asymptomatic Transmission, the Achilles’ Heel of Current Strategies to Control Covid-19 – Editorial do The New England Journal of Medicine de 24 de abril de 2020.

Disponível em: https://www.nejm.org/medical-articles/editorial ou em: https://www.nejm.org/doi/full/10.1056/NEJMe2009758

Anexo 3 – Presymptomatic SARS-CoV-2 Infections and Transmission in a Skilled Nursing Facility – Artigo Original do The New England Journal of Medicine de 24 de abril de 2020.

Disponível em: https://www.nejm.org/doi/full/10.1056/NEJMoa2008457?query=featured_home

Of. ANG Brasil 009 2020 Ministro da Saúde maio 2020

 

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Testagem preventiva em ILPIs http://angbrasil.com.br/2020/05/02/testagem-preventiva-em-ilpis/ http://angbrasil.com.br/2020/05/02/testagem-preventiva-em-ilpis/#respond Sat, 02 May 2020 23:42:29 +0000 http://angbrasil.com.br/?p=17813 Of. ANG Brasil nº 009 / 2020 Florianópolis, SC: 30 de maio de 2020

A Sua Excelência o Senhor
NELSON LUIZ SPERLE TEICH
Ministro de Estado da Saúde

Assunto: Testagem preventiva em ILPIs

Senhor Ministro,

A Associação Nacional de Gerontologia (ANG Brasil) dirige-se novamente a esse Ministério em cumprimento a sua finalidade de contribuir para a melhoria das condições de vida da população idosa brasileira.

De acordo com sua finalidade e objetivos, já expostos em ofícios anteriores (Of.004 de 13//04/2020 e Of 008 de 19/04/2020), a ANG Brasil volta suas preocupações à população idosa em geral, grupo de risco na atual Pandemia e, em especial, às pessoas idosas institucionalizadas nas chamadas Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) que, por se tratarem de entidades de cuidados integrais – biopsicossociais –, congregam a população idosa mais fragilizada: grande número de idosos na mesma residência, que apresentam diversas comorbidades e demandam cuidados e contatos com diversos profissionais para muitas atividades da vida cotidiana.

Nesse sentido, a ANG Brasil está atenta às notícias locais, nacionais e internacionais, aos artigos científicos e à legislação recentemente produzida (inclusive os fluxogramas) que diz respeito às medidas governamentais em cumprimento do dever constitucional “de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Acompanhamos, em especial os documentos que compõem o Plano Nacional de Contingência para o Cuidado à Pessoa Idosa Institucionalizada na Pandemia da COVID-19.

Consideramos de fundamental importância um trabalho conjunto dos Ministérios nesse sentido e reconhecemos a seriedade com que os idosos institucionalizados foram tratados. Todavia, cabe-nos sugerir, na oportunidade, providências no sentido de ampliar a testagem – de forma preventiva, antecipando-se ao contágio – a todos os residentes e trabalhadores das ILPIs, independentemente do surgimento de caso sintomático. Todos os protocolos até então divulgados tomam como ponto de partida um caso sintomático. Sob a nossa ótica de cuidados gerontológicos, entendemos que essas providências deveriam começar antes.

Nossa preocupação, externada já há algumas semanas, viu-se recentemente confirmada em artigos científicos internacionais, que referenciamos ao final do presente ofício. Apontamos, em especial, o recente (24/04) Editorial do The New England Journal of Medicine, cujo título Asymptomatic Transmission, the Achilles’ Heel of Current Strategies to Control Covid-19, que demonstra a necessidade urgente de implementação de testagem geral em ILPIs, uma vez que o percentual de casos não sintomáticos, mas transmissores, é muito elevado. Em resumo e numa tradução livre, o texto afirma: “Uma nova estratégia que expanda a testagem do Covid-19 para incluir as pessoas assintomáticas que moram ou trabalham em ILPIs precisa ser implementada já.”

Diante do exposto, não obstante reconheçamos as limitações de testes, entendemos que envidar esforços para implementar tal estratégia, salvaria muitas vidas e, também, contribuiria para evitar o possível colapso do sistema de saúde nacional. Afinal, prevenir o contágio em massa dos residentes em ILPIs e seus trabalhadores custará ao País muito menos que tratar todo este segmento adoecido.

Nesse sentido, e também tentando fazer nossa parte, como comunidade/sociedade, no cumprimento da prioridade da pessoa idosa, legalmente definida no art. 3º do Estatuto do Idoso “assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”, tomamos a liberdade de propor a V.Exa. estender a testagem nas ILPIs para além dos casos sintomáticos, em acréscimo às outras importantes medidas assecuratórias da saúde nessas Instituições.

Por fim, com fundamento na universalidade da saúde, inscrita no art. 196 da Constituição Federal, recomendamos que todas as medidas de proteção aos idosos institucionalizados sejam estendidas também aqueles residentes em ILPIs privadas e não apenas naquelas vinculadas ao SUAS, conforme apontam alguns documentos nacionais. Afinal, a prevenção ao COVID-19 em idosos institucionalizados é uma questão de saúde, mais que de assistência social.

Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Contando com sua atenção e providências, subscrevemo-nos

Respeitosamente,

Marília Celina Felício Fragoso

Presidente da ANG Brasil 2018 / 2020


ANEXOS:

Anexo 1 – Artigo da International Long Term Care Policy Network – Mortality associated with COVID-19 outbreaks in care homes:

early international evidence, de 17 de abril de 2020.

Disponível em https://ltccovid.org/2020/04/12/mortality-associated-with-covid-19-outbreaks-in-care-homes-early-international-evidence/

Anexo 2Asymptomatic Transmission, the Achilles’ Heel of Current Strategies to Control Covid-19 – Editorial do The New England Journal of Medicine de 24 de abril de 2020.

Disponível em: https://www.nejm.org/medical-articles/editorial ou em: https://www.nejm.org/doi/full/10.1056/NEJMe2009758

Anexo 3Presymptomatic SARS-CoV-2 Infections and Transmission in a Skilled Nursing Facility – Artigo Original do The New England Journal of Medicine de 24 de abril de 2020.

Disponível em: https://www.nejm.org/doi/full/10.1056/NEJMoa2008457?query=featured_home

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http://angbrasil.com.br/2020/05/02/testagem-preventiva-em-ilpis/feed/ 0
ANG PEDE APOIO DO MINISTRO DA SAÚDE PARA ILPI DIANTE DA PANDEMIA http://angbrasil.com.br/2020/04/22/pede-o-apoio-do-ministro-da-saude-para-ilpi-diante-do-covid-19/ http://angbrasil.com.br/2020/04/22/pede-o-apoio-do-ministro-da-saude-para-ilpi-diante-do-covid-19/#respond Wed, 22 Apr 2020 17:23:56 +0000 http://angbrasil.com.br/?p=17798 Of. ANG Brasil nº 008 / 2019                        Florianópolis, SC: 19 de abril de 2020.

 

A Sua Excelência o Senhor
NELSON LUIZ SPERLE TEICH
Ministro de Estado da Saúde

Assunto: Apoio às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) diante da COVID 19

 

                Senhor Ministro,

 

Cumprimentando-o respeitosamente, a Associação Nacional de Gerontologia (ANG Brasil) dirige-se a V.Exa. inicialmente  para desejar-lhe todo o sucesso nesta difícil tarefa assumida, em momento tão delicado para a população brasileira que vê, somadas às precariedades pré-existentes no sistema de saúde nacional – o SUS –, a necessidade de enfrentamento de tão severa pandemia que assola o planeta.

A ANG, entidade fundada em 18 de outubro de 1985, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, com sede à Rua Felipe Schmidt, nº 390 – Edifício Florêncio Costa, Galeria Comasa – 4º andar, Sala 410 / B – CEP: 88 010-001- Centro, Florianópolis, Santa Catarina, é uma organização de natureza técnico-científica, de âmbito nacional, constituída sob forma de associação de direito privado, de fins não econômicos, e tem por finalidade contribuir para a melhoria das condições de vida da população idosa brasileira.

Dentre seus objetivos, destaca-se o de assessorar e articular com diferentes órgãos do governo programas dirigidos à pessoa idosa em assuntos do seu interesse e que envolvam políticas de direitos, em especial, saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, cultura, esporte, lazer, etnia, comunicação, participação política e outros.

Nesta oportunidade, a ANG Brasil ressalta sua preocupação com as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) que requerem medidas urgentes e preventivas para barrarem a entrada do COVID-19 naqueles ambientes.

Por seu caráter residencial, de moradia coletiva, as ILPIs congregam grande número de idosos em convivência muito próxima e, por apresentarem, geralmente, algum grau de fragilidade e doenças pré-existentes, a letalidade desse vírus pode tornar-se ainda maior.  Além disso, as pessoas acolhidas nas ILPIs apresentam, na maioria, algum grau de dependência, o que faz com que demandem cuidados próximos para muitas atividades da vida cotidiana e requerem contatos e proximidade de profissionais da área da saúde, em geral, diuturnamente. Aponta-se, ainda, que pelo fato de as ILPIs não serem instituições de saúde, apresentam, certamente, carência de recursos humanos preparados para lidar com uma pandemia altamente contagiosa.

Destaca-se, outrossim, que grande número desses idosos são abrigados em ILPIs privadas, de assistência, constituídas como associações sem fins lucrativos, que acolhem idosos das classes menos favorecidas. A maioria dessas entidades sobrevivem com 70% do benefício previdenciário desses idosos (geralmente 70% do SM ou BPC), doações de particulares e pouca ou nenhuma assistência governamental. Sabemos, contudo, que existem também muitas Instituições que, embora privadas, cobram valores acessíveis às pessoas idosas provenientes de famílias de menor poder aquisitivo, e que, portanto, neste momento não têm condições de propiciar todas as condições materiais e humanas necessárias para combater esta pandemia.

Portanto, independentemente da natureza jurídica da ILPI, neste momento excepcional da COVID-19 (situações de risco e emergência humanitária), a ANG entende ser responsabilidade do Estado Brasileiro oferecer proteção civil que garanta a integridade física e emocional de todas as pessoas idosas, em especial àquelas a quem falta o amparo das famílias.

Muito embora o Brasil ainda não tenha ratificado a CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS IDOSOS, da OEA, a ANG o Estado Brasileiro  precisa oferecer proteção civil que garanta a integridade  do idoso em situações de risco   e emergência humanitária, como é o caso atual da COVID-19.

Em assim sendo, as ILPIs merecem do poder público, neste momento dramático, medidas de apoio financeiro para que possam desempenhar, com o necessário esmero, cuidados  sociossanitários integrais que previnam o sofrimento e protejam a vida das pessoas lá acolhidas, garantindo-lhes o gozo efetivo do direito à vida e o direito a viver com dignidade na velhice até o fim de seus dias, em igualdade de condições com outros setores da população, como prevê a já mencionada Convenção.

Assim exposto, a ANG solicita de V.Exa. e desse Ministério urgente empenho para garantir, de forma preventiva, os cuidados necessários às pessoas idosas abrigadas nas ILPIs.

 

Respeitosamente,

 

Marília Celina Felício Fragoso

Presidente da ANG Brasil

 

Of ANG Brasil nº 008-2020 _ NELSON LUIZ SPERLE TEICH Ministro da Saúde

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NOTA DE PROTESTO À MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE BOLSSONARO http://angbrasil.com.br/2020/04/14/nota-de-protesto-a-manifestacao-do-presidente-bolssonaro/ http://angbrasil.com.br/2020/04/14/nota-de-protesto-a-manifestacao-do-presidente-bolssonaro/#respond Tue, 14 Apr 2020 18:14:08 +0000 http://angbrasil.com.br/?p=17781  NOTA DE PROTESTO

 À manifestação de sua Excelência o Presidente da República do Brasil em entrevista concedida ao programa da TV Bandeirantes – Brasil Urgente

A Associação Nacional de Gerontologia (ANG Brasil), entidade fundada em 18 de outubro de 1985, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, é uma organização de natureza técnico-científica, de âmbito nacional, constituída sob forma de associação de direito privado, de fins não econômicos, e tem por finalidade contribuir para a melhoria das condições de vida da população idosa brasileira.

Neste momento, a ANG Brasil sente-se impelida a externar algumas considerações sobre a fala do Presidente Bolsonaro, na entrevista em epígrafe, que foi ao ar em 08/04/2020. Além de inconsistente com o pronunciamento oficial à nação em cadeia de rádio e televisão, desta mesma data, o Presidente demonstrou certo desconhecimento sobre o quantitativo e as condições de vida da população idosa no Brasil, quando afirmou:

“[…]Devemos, sim, em primeiro lugar, é cada família cuidar dos mais idosos, não pode deixar na conta do Estado. Cada família tem que botar o teu vovô e a tua vovó num canto e… e evitar o contato com eles a menos de dois metros. É isso que tem que ser feito. O resto tem que trabalhar.[…]”

O Presidente demonstrou, também, pouca familiaridade com a Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/1994), com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e até mesmo com o art. 230 da Constituição Federal que, como supremo mandatário, cabe defender.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Muito embora o Brasil ainda não tenha ratificado a CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS IDOSOS, da OEA, que ampliaria de forma didática e objetiva os direitos das pessoas idosas, sob a ótica internacional, a ANG entende ser responsabilidade do Estado Brasileiro oferecer proteção civil que garanta a integridade psico-socio-sanitária do idoso em situações de risco e emergências humanitárias, como é o caso atual do COVID-19.

Assim, todos os idosos, tanto os que vivem em família, como os que vivem sozinhos e tantos outros que vivem em Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI’s, quaisquer que sejam suas modalidades, são sujeitos de direitos e merecem ser tratados com dignidade e respeito por todos, especialmente por autoridades e órgãos responsáveis pelas políticas sociais.

Proteção social e qualidade de vida são condições indispensáveis para as pessoas idosas. É garantindo esses direitos que será diminuído o débito do Estado Brasileiro e da sociedade, para com esse grupo etário.

 

Florianópolis, 13 de abril de 2020.

 

Diretoria Executiva  da ANG Brasil

 

Nota de Protesto da ANG à Manifestação do Presidente Bolssonaro

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NOTA PÚBLICA ANG Nº 01/2020 SOBRE O CORONAVÍRUS (COVID-19) http://angbrasil.com.br/2020/03/17/nota-publica-ang-no-01-2020-sobre-o-coronavirus-covid-19/ http://angbrasil.com.br/2020/03/17/nota-publica-ang-no-01-2020-sobre-o-coronavirus-covid-19/#respond Tue, 17 Mar 2020 22:31:06 +0000 http://angbrasil.com.br/?p=17626 A Associação Nacional de Gerontologia do Brasil – ANG Brasil, e suas Sessões Estaduais, são entidades de natureza técnico-científicas, de âmbito nacional, estadual e municipal, constituídas sob forma de associação de direito privado, sem fins econômicos, que tem como finalidade a melhoria das condições de vida da população idosa, bem como promover a aproximação e o intercâmbio entre especialistas em Gerontologia e entidades voltadas ao estudo e à pesquisa dos conhecimentos relativos à pessoa idosa.

Com base na declaração de pandemia relativamente à Covid-19, em 11 de março, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a ANG resolve se integrar às determinações do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, suspendendo tanto as atividades grupais com as pessoas idosas, com a finalidade de preservá-las, quanto as atividades presenciais da Associação.

 

Nesse sentido, a ANG, como entidade que investiga as experiências dos diversos tipos de velhices e o envelhecimento em diferentes contextos socioculturais e históricos e com atuação neste campo, sente-se na responsabilidade de prestar esclarecimentos, orientações e recomendações gerontológicas à população em geral, uma vez que entende que as indicações e precauções no manejo dos atendimentos e assistência à população, especialmente às pessoas idosas – um dos grupos de risco nesta pandemia – na forma que estão sendo divulgadas nas diversas mídias e pelas autoridades e gestores públicos, não estão dando o correto enfoque às questões referentes ao convívio social de pessoas idosas.

Diante dessa circunstância, a ANG destaca um ponto importante que necessita ser esclarecido, sob o olhar da Gerontologia: o isolamento social, a que as pessoas idosas serão submetidas neste tempo. E alerta que as pessoas idosas devem, sim, permanecer em casa, mas não sozinhas, notadamente sem assistência, sobretudo, nas áreas emocional e social, sem apoio das famílias, pois correm o risco de entrarem em depressão e chegarem a óbito, por causa desse afastamento social.

Dessa forma, considerando o momento crítico para a população idosa, a ANG recomenda medidas para diminuir o impacto e as consequências desse isolamento forçado e temporário. Assim, aconselha que sejam mantidas, para com as pessoas idosas, atitudes de ATENÇÃO e CUIDADO, por meio de diversas formas: escuta, diálogo, telefonemas, mensagens diárias, entre outras. A ANG também sugere distintas formas de ocupações neste tempo de ficar em casa (leituras, filmes, audição de músicas, organização de pertences pessoais, de retratos, participação em grupos das redes sociais, entre outros). A ANG reconhece, contudo, que os contatos físicos com as pessoas idosas sejam restritos, na medida do possível, para evitar a contaminação dessas pelo COVID-19.

 

Vamos vencer mais esta luta!

Santa Catarina, 17 de março de 2020.

 

Diretoria Executiva da ANG Brasil

Diretorias Executivas das Sessões Estaduais

Nota Pública ANG Nº 01-2020 sobre o coronavírus_COVID-19

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PGR DÁ PARECER PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA http://angbrasil.com.br/2019/12/15/pgr-da-parecer-pela-concessao-da-seguranca/ http://angbrasil.com.br/2019/12/15/pgr-da-parecer-pela-concessao-da-seguranca/#respond Mon, 16 Dec 2019 00:25:16 +0000 http://angbrasil.com.br/?p=17620 A Associação Nacional de Gerontologia do Brasil – ANG Brasil impetrou Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Nº 254680/DF, junto ao STJ pelo ato da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (e-STJ fls.3/16)

O ato apontado como coator é o Edital nº 1/2019 do Ministério Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que nos termos do que dispõe do Decreto n.9.893/2019, regulamenta o processo seletivo público das entidades da sociedade civil organizada que vão compor o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI, para o biênio 2019/2021.

Ouvida, a Procuradoria Geral da República – PGR se manifestou no processo da ANG (Mandado de Segurança com Pedido de Liminar – nº 254680/DF), por meio do PARECER Nº 41.319/19 – DVT, PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA, ou seja, favorável ao pleito da ANG, conforme abaixo:

“[…]Destarte, diante da violação a direito líquido e certo da Associação Nacional de Gerontologia do Brasil, entende-se que deve ser concedida a segurança, garantindo-se a manutenção de seu mandato no CNDI para a gestão 2018/2020.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, o parecer é concessão da segurança.”

Com esse parecer da PGR, a ANG alcançou uma grande vitória na luta pelo restabelecimento do seu mandato no CNDI, legitimamente eleita, em setembro de 2018, juntamente, com mais 13 (treze) entidades da sociedade civil organizada, e empossadas em outubro de 2018.

Contudo, a luta continua e a ANG fará todos os procedimentos necessários para o restabelecimento do seu legítimo mandato no CNDI.

Acesse o documento em PDF no link abaixo:

PARECER Nº 41.319-19 – DVT – PGR – 201902900787_34_201900842147_

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