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A ANG defende o direito da pessoa idosa ao Atendimento e Cuidado Interdisciplinar e à garantia da efetivação de todos os seus direitos

08 jan A ANG defende o direito da pessoa idosa ao Atendimento e Cuidado Interdisciplinar e à garantia da efetivação de todos os seus direitos

A Associação Nacional de Gerontologia do Brasil – ANG Brasil, no dia 20.11.2017, enviou ao Deputado Gilberto Nascimento, Presidente da Cidoso, o Ofício ANG BRASIL 027_2017, solicitando o seu empenho no sentido de na sua Presidência e/ou relatoria, defender o direito da pessoa idosa ao Atendimento e Cuidado Interdisciplinar e à garantia da efetivação de todos os seus direitos, rejeitando o PL nº 9003/2017(PLS 334/2016), e aprovando o PL 6764/2016, acatando as emendas propostas pelo Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa – CNDI, Ofício n° 16/2017 – CNDI/SNPDDH/SDH/MDH, de  11 de abril de 2017, protocolado na CIDOSO, tendo em vista, que a aprovação do PL 9003/2017, de autoria do Senador Paulo Paim, fere a Política Nacional do Idoso (PNI,1994), o Estatuto do Idoso (2003), a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (PNSPI,2006) e demais legislação pertinente, provoca a precariedade do atendimento, cuidado e garantia dos direitos das pessoas idosas, contidos nesses marcos legais e cria uma reserva de mercado para um único profissional – o bacharel em Gerontologia – atuar na área da Gerontologia, como dito, uma área sabidamente, multidisciplinar.

 

Solicitou também o seu empenho em defender que as atividades elencadas no art.3º do PL nº 9003/2017, para o profissional egresso do curso de bacharel em Gerontologia, são comuns aos demais profissionais com competências específicas, na área da Gerontologia, e que atuem nessa área, e o direito ao exercício dessas atividades elencadas a todos os profissionais que, anteriormente, à promulgação dessa Lei, exerciam as atividades citadas, e àqueles cujo direito já é garantido em lei. O que se traduzirá em atendimento e cuidado de qualidade para a pessoa idosa e na efetivação dos direitos da pessoa idosa, preconizados na Política Nacional do Idoso (PNI,1994), no Estatuto do Idoso (2003), na Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (PNSPI,2006) e demais legislação pertinente.

 

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