ANG BRASIL | Editorial – A PEC 006/2019 e o BPC para as Pessoas Idosas
17519
post-template-default,single,single-post,postid-17519,single-format-standard,ajax_fade,page_not_loaded,,qode-theme-ver-7.4,wpb-js-composer js-comp-ver-5.0.1,vc_responsive

Editorial – A PEC 006/2019 e o BPC para as Pessoas Idosas

06 mar Editorial – A PEC 006/2019 e o BPC para as Pessoas Idosas

Editorial

 

A PEC 006/2019 e o Benefício de Prestação Continuada (BPC) para as Pessoas Idosas

Muito já se disse sobre os efeitos da PEC 006/2019, quando e se aprovada. Difícil, porém, é aquilatar seus resultados de forma genérica, dada a amplitude de seu alcance e o viés do olhar do analista: econômico ou social, imediato ou a longo prazo.

O governo em momento algum deixou de enfatizar sua finalidade: o equilíbrio das contas públicas! É, pois,  inócuo, esperar mudanças que tragam benefícios econômicos de curto prazo à população.

Contudo, há alguns pontos que precisam ser destacados. Apontamos, aqui, o que mais nos preocupa: o BPC para pessoas idosas.

Inicialmente é preciso ressaltar que o Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago às pessoas idosas extremamente pobres, atualmente em vigor por mandato constitucional (inc. V do art. 203) no valor de um salário mínimo, a partir dos 65 anos de idade (conforme regulamentação  do art. 20 da LOAS), é um benefício ASSISTENCIAL, voltado à erradicação da pobreza, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, CF/88),

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

V – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O BPC é financiado por recursos federais para a Assistência Social, assim como o Bolsa Família, por exemplo.  A Assistência Social é parte da Seguridade Social, mas seu “caixa” não se confunde com o da Previdência Social. Enquanto a Assistência Social é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, a Previdência Social tem caráter contributivo.

É preciso, pois, que o povo, em geral, e a mídia, em particular, entendam esta situação: o BPC não é co-responsável pelo “rombo” da Previdência! O BPC não faz parte da previdência e, portanto, nem deveria estar inserido nesta reforma.

Como bem informa a Exposição de Motivos que acompanha a proposta nomeada de PEC 006/2019: “as alterações se enquadram na indispensável busca por um ritmo sustentável de crescimento das despesas com previdência em meio a um contexto de rápido e intenso envelhecimento populacional”. Mas o BPC não é despesa previdenciária; é, sim, um mecanismo de transferência de renda para o combate da extrema pobreza. E, em assim sendo, não se pode falar em justiça social, em equidade, e reduzir um benefício assistencial a menos de 50% do seu valor.

Quando inicialmente quantificado pela LOAS, o BPC era pago às pessoas idosas a partir dos 70 anos de idade. Foi pelo reclamo social, em especial, através das demandas surgidas das próprias pessoas idosas e apoiadas por Conselhos e muitas entidades civis de promoção e defesa das pessoa idosas, que, mais tarde, o benefício passou a ser pago a partir dos 65 anos.

A PEC em questão propõe, pois, um retrocesso na erradicação da pobreza, ao retornar à idade de 70 anos, a possibilidade de pagamento do benefício.   É verdade que, em contrapartida, oferece um valor equivalente a R$ 400,00 (hoje, 40% do Salário Mínimo) à pessoa idosa em situação de extrema pobreza a partir dos 60 anos. Contudo, isso pode ser uma falácia, posto que remete à lei ordinária o direito de “atualizar, essas idades, à medida que houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira”. O que é 60 e 70 anos, em poucos anos serão 65 e 75, e assim por diante. Cabe aqui ressaltar que embora a longevidade seja, em tese, um ganho, e que atinge, não raro, também as camadas mais pobres da população, a qualidade de vida dessas pessoas torna-se ainda mais árdua para as mais longevas.

Também não está clara, na PEC, a forma de atualização do “bônus” de R$ 400,00. Poderia, pelo menos, acompanhar a evolução do salário mínimo.

Outro retrocesso, diz respeito à conquista trazida pelo Estatuto do Idoso, no parágrafo único do art. 34:

O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Contrariamente, e por ser constitucional, com força revogação do previsto na lei ordinária, a PEC prevê, no § 1º do art. 203:

II – o valor da renda mensal recebida a qualquer título por membro da família do requerente integrará a renda mensal integral per capita familiar.

Ou seja, no caso de duas pessoas idosas no mesmo domicílio, que cumpririam, em tese, todas as condições de elegibilidade ao BPC, apenas um poderá recebê-lo.

Por fim, a PEC mantém o mesmo valor de renda familiar per capita, como critério de elegibilidade, no § 1º, do art. 203:

I – considera-se condição de miserabilidade a renda mensal integral per capita familiar inferior a um quarto do salário-mínimo e o patrimônio familiar inferior ao valor definido em lei;

Sabe-se que a concessão do BPC, do ponto de vista individual, vem sendo judicializada por muitos motivos. A partir do livre convencimento dos julgadores, nos casos concretos, avaliando a condição familiar e a hipossuficiência econômica do requerente, esse limite máximo de renda per capita não tem sido obedecido, uma vez que não consegue garantir a dignidade humana, nas situações de miserabilidade, hipossuficiência econômica desamparo. A elevação deste limite vem sendo requerida repetidamente pela sociedade, nas Conferências dos Direitos das Pessoas Idosas e nas Conferências de Assistência Social e sua necessidade é reconhecida pela Justiça. Ao não atentar para esta realidade, o governo perde, também, uma oportunidade de evitar a judicialização desses pleitos.

Portanto, ao incluir na “reforma da previdência” a majoração da idade limite e a manutenção de um teto de renda familiar tão indigno para fazer jus à obtenção de um benefício assistencial de erradicação da pobreza, este governo não poderia, jamais, justificar sua proposta como  “necessária para maior equidade e justiça social”.

 

Diretoria Executiva da ANG

Editorial ANG – A PEC 006-2019 e o BPC para as Pessoas Idosas