15 dez Orientações sobre destinação para Fundos da Pessoa Idosa
ALGUMAS ORIENTAÇÕES SOBRE AS NORMAS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE FORMA REGULAR PARA O FUNDO ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA (IDOSO)
A Lei Federal 12.213/2010 instituiu o Fundo Nacional do Idoso (FNI) e autorizou Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas a deduzir do imposto de renda devido às destinações feitas ao FNI ou aos fundos estaduais, distrital e municipais do idoso.
1 – O que é Fundo Estadual, Distrital e Municipal da Pessoa Idosa?
Resposta: É um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados às pessoas idosas, com vistas a assegurar os direitos sociais da pessoa idosa e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Cada Fundo atende a área específica: todo o Estado (se Fundo Estadual), o Distrito Federal ou o Município.
2 – Quem é o Gestor do Fundo da Pessoa Idosa?
Resposta: O Conselho Estadual, Distrital ou Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (Idoso), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo, supervisor, controlador e fiscalizador da Política Estadual/Distrital/Municipal/da Pessoa Idosa, composto por entidades da sociedade civil e órgãos do governo estadual/distrital/municipal, respectivamente.
3 – Qual a finalidade do Fundo da Pessoa Idosa (Fundo do Idoso)?
Resposta: Apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e ações das entidades e instituições juridicamente organizadas e inscritas nos Conselhos de direitos das pessoas idosas, voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, assim como o estudo, a pesquisa e garantia dos direitos dispostos na legislação própria.
4 – Para que são destinados os recursos dos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais da Pessoa Idosa (Fundo do Idoso)?
Resposta: São destinados ao atendimento das políticas, programas e ações voltados para o atendimento dos direitos das pessoas idosas, distribuídos mediante deliberação (prioriza, decide onde e quanto gastar, autoriza o gasto) dos conselhos estaduais, distrital e municipais dos direitos da pessoa idosa. A distribuição dos recursos do Fundo para as áreas consideradas prioritárias pelos conselhos estaduais, distrital e municipais dos Direitos da Pessoa Idosa é realizada por meio do Plano de Aplicação do Fundo, elaborado e deliberado pelos Conselhos.
5 – Por que destinar?
Resposta:
– para garantir os direitos sociais da pessoa idosa, principalmente, as mais vulneráveis e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, no seu Estado, no Distrito Federal ou no seu Município.
– contribuindo para os Fundos, parte do seu imposto fica no seu Município ou no seu Estado (ou Distrito Federal, se for o caso) e será empregado na execução de projetos de organizações da sociedade civil ou governamentais locais que prestam atendimento a essas pessoas, selecionados por meio de chamamento público, conforme a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que a regulamenta.
– as destinações (doações) podem ser deduzidas no Imposto de Renda.
6 – Quem pode destinar?
Resposta: Atualmente a Lei 12.213/2010, incluídas as alterações promovidas pelas Leis 12.594/2012 e 13.797/2019 (além dos detalhamentos oferecidos pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1131, de 2012), possibilita deduções no Imposto de Renda das seguintes formas:
1) PESSOA FÍSICA – primeira modalidade – Pode fazer destinações diretamente ao Fundo da Pessoa Idosa (estadual, distrital ou municipal que escolher) durante um ano-calendário (de 01/01 a 31/12 de um respectivo ano).
1.1. Essas destinações deverão ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.
1.2. O Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa gestor do fundo beneficiado pelas destinações, emitirá recibo em favor da pessoa física que destinou para o fundo, que conterá, no mínimo, o número de ordem do recibo, o nome completo do Fundo, o CNPJ próprio, o endereço do Fundo, nome, assinatura e CPF dos responsáveis pela emissão do recibo (Presidente do Conselho e Administrador do Fundo), nome e CPF de quem destinou, data da destinação, valor recebido e ano-calendário a que se refere a destinação.
1.3. A pessoa que destina pode declarar essas destinações na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, do ano seguinte – Declaração de ajuste anual.
1.4. Essas destinações devem ser declaradas no campo “Doações efetuadas”. Ressalta-se que este incentivo fiscal aplica-se somente a quem fizer a declaração completa – modelo de Declaração de Ajuste Anual que permite a opção pela utilização das deduções legais. Quem destina deve guardar os comprovantes por 5 (cinco) anos, como os demais comprovantes de deduções legais.
1.5. O Fundo fará constar em sua Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) do ano seguinte o CPF e os valores recebidos de cada doador.
2) PESSOA FÍSICA – segunda modalidade – Pode fazer destinações ao Fundo da Pessoa Idosa que escolher – (estadual, distrital ou municipal) no momento do Ajuste Anual – Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física.
2.1. Esta modalidade de destinação poderá ser de até 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração.
2.3. No momento da Declaração, o contribuinte indica o Fundo ao qual deseja direcionar sua destinação.
2.3.1. Se o contribuinte tiver imposto a restituir, o programa da RFB vai gerar automaticamente um DARF, no valor da destinação, a ser pago até o vencimento da primeira quota ou quota única do imposto a pagar (geralmente último dia útil de abril), e o valor da destinação será incorporado ao valor da restituição.
2.3.2. Se o contribuinte tiver imposto a pagar, o programa da RFB vai gerar automaticamente um DARF para cada destinação, além do DARF de pagamento do próprio Imposto de Renda.
2.3.3. Em ambos os casos, o contribuinte concretiza a destinação por meio do pagamento do(s) DARF(s). O pagamento da destinação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto a pagar, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2.3.4. Se o contribuinte não pagar o DARF no prazo estabelecido, entrará para a malha fina. A Receita Federal vai obrigar a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: As duas modalidades de destinação poderão ser feitas pelo contribuinte concomitantemente e ambas poderão constar na Declaração do IRPF, cada qual no campo apropriado. Contudo, a soma delas está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração. (Ver também art. 2º-A da Lei 12.213/2010 e art. 22 da Lei 9.532/1997).
3) PESSOA JURÍDICA – A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração (que pode ser mensal, trimestral ou anual), o total das destinações feitas, no respectivo período, aos Fundos Nacional, Distrital, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
Para a pessoa jurídica, a modalidade é única: faz a destinação contra-recibo, e declara no momento da apuração do IRPJ.
3.1. A dedução da pessoa jurídica não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.
3.2. Essa dedução é possível apenas para pessoas jurídicas tributadas com base no “lucro real.”
3.3. As importâncias deduzidas a título de destinação sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.
3.4. As destinações efetuadas devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.
7 – Como proceder para fazer a destinação do IRPF (primeira modalidade) e IRPJ aos Fundos dos Idosos?
Resposta: Cada Fundo, conforme definição do respectivo Conselho gestor, pode apresentar alguma especificidade para receber doações/destinações de parte do seu imposto de Renda. Via de regra, pode ser:
– Via Depósito / Transferência bancária
O depositante deverá encaminhar o comprovante de depósito/transferência bancária ao Conselho gestor do respectivo fundo, acompanhado de informação contendo o nome, CPF e endereço do doador/destinador, a fim de receber o comprovante de doação para dedução no Imposto de Renda.
– Online – Naqueles casos em que o fundo já possuir uma plataforma que permita que a operação seja realizada diretamente no site disponibilizado.
OBSERVAÇÃO: De qualquer forma, a PF ou PJ interessada em fazer a doação/destinação deve entrar em contato com o fundo que pretende beneficiar para saber a metodologia adotada e fazer chegar sem tropeços sua doação/destinação.
8) Quais informações importantes os Gestores dos Fundos da Pessoa Idosa (do idoso) precisam saber sobre o Fundo da Pessoa Idosa?
Resposta:
a) recentemente houve uma alteração nos códigos de natureza jurídica dos fundos públicos. O código 120-1 (anteriormente utilizado) foi extinto e passaram a vigorar os seguintes códigos:
- 131-7 (Fundo Público da Administração Direta Federal);
- 132-5 (Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal) e;
- 133-3 (Fundo Público da Administração Direta Municipal).
Ver: https://concla.ibge.gov.br/estrutura/natjur-estrutura/natureza-juridica-2018
b) segundo informações colhidas junto à Receita Federal do Brasil, os bloqueios de valores que às vezes ocorrem são devidos a dados bancários incorretos. Assim, para evitar erros, aproveitamos a oportunidade para sugerir que o formulário de captura de dados tenha os campos referentes aos dados bancários como segue:
- Limitar o tamanho do campo “Agência Bancária” a 4 (quatro) algarismos.
- Criar um campo com tamanho de 1 (um) algarismo para o “DV da Agência” (dígito verificador da agência), ao lado do campo “Agência Bancária”.
- Inserir orientação para o preenchimento dos campos “Agência Bancária” e “DV da Agência”, com os seguintes dizeres: “O número da agência bancária deve ser inserido com, no máximo, 4 algarismos, sem hífen, sem ponto e sem o Dígito Verificador (DV), o qual deve ser inserido, se houver, no campo separado, ao lado.”
- Limitar o tamanho do campo “Conta” a 10 (dez) algarismos.
- Criar um campo com tamanho de 1 (um) algarismo para o “DV da Conta” (dígito verificador da conta), ao lado do campo “Conta”.
- Incluir orientação para o preenchimento dos campos “Conta” e “DV da Conta”, com os seguintes dizeres: “As contas devem ser inseridas com, no máximo 10 (dez) algarismos, sem código de operação, sem hífen, sem ponto e sem o Dígito Verificador (DV), o qual deve ser inserido, se houver, no campo separado, ao lado.”
Cidadão e empresário, prestigie os Fundos da Pessoa Idosa (do Idoso) do seu Município e/ou do seu Estado. Faça destinações (doações) para os Fundos locais e deduza-as do Imposto de Renda! Essa parcela do seu imposto se transformará muito mais rapidamente em benefícios para as pessoas idosas por meio de ações de entidades privadas ou programas governamentais locais!