ANG BRASIL | Orientações sobre destinação para Fundos da Pessoa Idosa
17616
post-template-default,single,single-post,postid-17616,single-format-standard,ajax_fade,page_not_loaded,,qode-theme-ver-7.4,wpb-js-composer js-comp-ver-5.0.1,vc_responsive

Orientações sobre destinação para Fundos da Pessoa Idosa

15 dez Orientações sobre destinação para Fundos da Pessoa Idosa

ALGUMAS ORIENTAÇÕES SOBRE AS NORMAS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE FORMA REGULAR PARA O FUNDO ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA (IDOSO)

A Lei Federal 12.213/2010 instituiu o Fundo Nacional do Idoso (FNI) e autorizou Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas a deduzir do imposto de renda devido às destinações feitas ao FNI ou aos fundos estaduais, distrital e municipais do idoso.

1 – O que é Fundo Estadual, Distrital e Municipal da Pessoa Idosa?

Resposta: É um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados às pessoas idosas, com vistas a assegurar os direitos sociais da pessoa idosa e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Cada Fundo atende a área específica: todo o Estado (se Fundo Estadual), o Distrito Federal ou o Município.

2 – Quem é o Gestor do Fundo da Pessoa Idosa?

Resposta: O Conselho Estadual, Distrital ou Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (Idoso), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo, supervisor, controlador e fiscalizador da Política Estadual/Distrital/Municipal/da Pessoa Idosa, composto por entidades da sociedade civil e órgãos do governo estadual/distrital/municipal, respectivamente.

3 – Qual a finalidade do Fundo da Pessoa Idosa (Fundo do Idoso)?

Resposta: Apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e ações das entidades e instituições juridicamente organizadas e inscritas nos Conselhos de direitos das pessoas idosas, voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, assim como o estudo, a pesquisa e garantia dos direitos dispostos na legislação própria.

4 – Para que são destinados os recursos dos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais da Pessoa Idosa (Fundo do Idoso)?

Resposta: São destinados ao atendimento das políticas, programas e ações voltados para o atendimento dos direitos das pessoas idosas, distribuídos mediante deliberação (prioriza, decide onde e quanto gastar, autoriza o gasto) dos conselhos estaduais, distrital e municipais dos direitos da pessoa idosa. A distribuição dos recursos do Fundo para as áreas consideradas prioritárias pelos conselhos estaduais, distrital e municipais dos Direitos da Pessoa Idosa é realizada por meio do Plano de Aplicação do Fundo, elaborado e deliberado pelos Conselhos.

5 – Por que destinar?

Resposta:

– para garantir os direitos sociais da pessoa idosa, principalmente, as mais vulneráveis e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, no seu Estado, no Distrito Federal  ou no seu  Município.

– contribuindo para os Fundos, parte do seu imposto fica no  seu Município ou no seu Estado (ou Distrito Federal, se for o caso)  e será empregado na execução de projetos de organizações da sociedade civil ou governamentais locais que prestam atendimento a essas pessoas, selecionados  por meio de chamamento público, conforme a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que a regulamenta.

– as destinações (doações) podem ser deduzidas no Imposto de Renda.

6 – Quem pode destinar?

Resposta: Atualmente a Lei 12.213/2010, incluídas as alterações promovidas pelas Leis 12.594/2012 e 13.797/2019 (além dos detalhamentos oferecidos pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1131, de 2012), possibilita deduções no Imposto de Renda das seguintes formas:

1) PESSOA FÍSICA – primeira modalidade – Pode fazer destinações  diretamente ao Fundo da Pessoa Idosa (estadual, distrital ou municipal que escolher) durante um ano-calendário (de 01/01 a 31/12 de um respectivo ano).

1.1. Essas destinações deverão ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.

1.2. O Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa gestor do fundo beneficiado pelas destinações, emitirá recibo em favor da pessoa física que destinou para o fundo, que conterá, no mínimo, o número de ordem do recibo, o nome completo do Fundo, o CNPJ próprio, o endereço do Fundo, nome, assinatura e CPF dos responsáveis pela emissão do recibo (Presidente do Conselho e Administrador do Fundo), nome e CPF de quem destinou, data da destinação, valor recebido e ano-calendário a que se refere a destinação.

1.3. A pessoa que destina pode declarar essas destinações na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, do ano seguinte – Declaração de ajuste anual.

1.4. Essas destinações devem ser declaradas no campo “Doações efetuadas”.  Ressalta-se que este incentivo fiscal aplica-se somente a quem fizer a declaração completa – modelo de Declaração de Ajuste Anual que permite a opção pela utilização das deduções legais. Quem destina deve guardar os comprovantes por 5 (cinco) anos, como os demais comprovantes de deduções legais.

1.5. O Fundo fará constar em sua Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) do ano seguinte o CPF e os valores recebidos de cada doador.

2) PESSOA FÍSICA – segunda modalidade – Pode fazer destinações ao Fundo da Pessoa Idosa que escolher – (estadual, distrital ou municipal) no momento do Ajuste Anual – Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física.

2.1. Esta modalidade de destinação poderá ser de até 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração.

2.3. No momento da Declaração, o contribuinte indica o Fundo ao qual deseja direcionar sua destinação.

2.3.1. Se o contribuinte tiver imposto a restituir, o programa da RFB vai gerar automaticamente um DARF, no valor da destinação, a ser pago até o vencimento da primeira quota ou quota única do imposto a pagar (geralmente último dia útil de abril), e o valor da destinação será incorporado ao valor da restituição.

2.3.2. Se o contribuinte tiver imposto a pagar, o programa da RFB vai gerar automaticamente um DARF para cada destinação, além do DARF de pagamento do próprio Imposto de Renda.

2.3.3. Em ambos os casos, o contribuinte concretiza a destinação por meio do pagamento do(s) DARF(s). O pagamento da destinação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto a pagar, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2.3.4. Se o contribuinte não pagar o DARF no prazo estabelecido, entrará para a malha fina. A Receita Federal vai obrigar a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: As duas modalidades de destinação poderão ser feitas pelo contribuinte concomitantemente e ambas poderão constar na Declaração do IRPF, cada qual no campo apropriado. Contudo, a soma delas está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração. (Ver também art. 2º-A da Lei 12.213/2010 e art. 22 da Lei 9.532/1997).

3) PESSOA JURÍDICA – A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração (que pode ser mensal, trimestral ou anual), o total das destinações feitas, no respectivo período, aos Fundos Nacional, Distrital, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.

Para a pessoa jurídica, a modalidade é única: faz a destinação contra-recibo, e declara no momento da apuração do IRPJ.

3.1. A dedução da pessoa jurídica não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.

3.2. Essa dedução é possível apenas para pessoas jurídicas tributadas com base no “lucro real.”

3.3. As importâncias deduzidas a título de destinação sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.

3.4. As destinações efetuadas devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.

7 – Como proceder para fazer a destinação do IRPF (primeira modalidade) e IRPJ aos Fundos dos Idosos?

Resposta: Cada Fundo, conforme definição do  respectivo Conselho gestor,  pode apresentar alguma especificidade para receber doações/destinações de parte do seu imposto de Renda. Via de regra, pode ser:

– Via Depósito / Transferência bancária

O depositante deverá encaminhar o comprovante de depósito/transferência bancária  ao Conselho gestor do respectivo fundo, acompanhado de informação contendo o nome, CPF e endereço do doador/destinador, a fim de receber o comprovante de doação para dedução no Imposto de Renda.

– Online –  Naqueles casos em que o fundo já possuir uma plataforma que permita que a operação seja realizada diretamente no site disponibilizado.

OBSERVAÇÃO: De qualquer forma,  a PF ou PJ interessada em fazer a doação/destinação deve entrar em contato com o fundo que pretende beneficiar para saber a metodologia adotada e fazer  chegar sem tropeços sua doação/destinação.

 8) Quais informações importantes os Gestores dos Fundos da Pessoa Idosa (do idoso) precisam saber sobre o Fundo da Pessoa Idosa?

Resposta: 

a) recentemente houve uma alteração nos códigos de natureza jurídica dos fundos públicos. O código 120-1 (anteriormente utilizado) foi extinto e passaram a vigorar os seguintes códigos:

  • 131-7 (Fundo Público da Administração Direta Federal);
  • 132-5 (Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal) e;
  • 133-3 (Fundo Público da Administração Direta Municipal).

Ver: https://concla.ibge.gov.br/estrutura/natjur-estrutura/natureza-juridica-2018

b) segundo informações colhidas junto à Receita Federal do Brasil, os bloqueios de valores que às vezes ocorrem são devidos a dados bancários incorretos. Assim, para evitar erros, aproveitamos a oportunidade para sugerir que o formulário de captura de dados tenha os campos referentes aos dados bancários como segue:

  1. Limitar o tamanho do campo “Agência Bancária” a 4 (quatro) algarismos.
  2. Criar um campo com tamanho de 1 (um) algarismo para o “DV da Agência” (dígito verificador da agência), ao lado do campo “Agência Bancária”.
  3. Inserir orientação para o preenchimento dos campos “Agência Bancária” e “DV da Agência”, com os seguintes dizeres: “O número da agência bancária deve ser inserido com, no máximo, 4 algarismos, sem hífen, sem ponto e sem o Dígito Verificador (DV), o qual deve ser inserido, se houver, no campo separado, ao lado.”
  4. Limitar o tamanho do campo “Conta” a 10 (dez) algarismos.
  5. Criar um campo com tamanho de 1 (um) algarismo para o “DV da Conta” (dígito verificador da conta), ao lado do campo “Conta”.
  6. Incluir orientação para o preenchimento dos campos “Conta” e “DV da Conta”, com os seguintes dizeres: “As contas devem ser inseridas com, no máximo 10 (dez) algarismos, sem código de operação, sem hífen, sem ponto e sem o Dígito Verificador (DV), o qual deve ser inserido, se houver, no campo separado, ao lado.”

 

Cidadão e empresário, prestigie  os Fundos da Pessoa Idosa (do Idoso) do seu Município e/ou do seu Estado. Faça destinações (doações) para os Fundos locais e deduza-as do Imposto de Renda! Essa parcela do seu imposto se transformará muito mais rapidamente em benefícios  para  as pessoas idosas por meio de ações de entidades  privadas ou programas governamentais locais!