02 maio Testagem preventiva em ILPIs
Of. ANG Brasil nº 009 / 2020 Florianópolis, SC: 30 de maio de 2020
A Sua Excelência o Senhor
NELSON LUIZ SPERLE TEICH
Ministro de Estado da Saúde
Assunto: Testagem preventiva em ILPIs
Senhor Ministro,
A Associação Nacional de Gerontologia (ANG Brasil) dirige-se novamente a esse Ministério em cumprimento a sua finalidade de contribuir para a melhoria das condições de vida da população idosa brasileira.
De acordo com sua finalidade e objetivos, já expostos em ofícios anteriores (Of.004 de 13//04/2020 e Of 008 de 19/04/2020), a ANG Brasil volta suas preocupações à população idosa em geral, grupo de risco na atual Pandemia e, em especial, às pessoas idosas institucionalizadas nas chamadas Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) que, por se tratarem de entidades de cuidados integrais – biopsicossociais –, congregam a população idosa mais fragilizada: grande número de idosos na mesma residência, que apresentam diversas comorbidades e demandam cuidados e contatos com diversos profissionais para muitas atividades da vida cotidiana.
Nesse sentido, a ANG Brasil está atenta às notícias locais, nacionais e internacionais, aos artigos científicos e à legislação recentemente produzida (inclusive os fluxogramas) que diz respeito às medidas governamentais em cumprimento do dever constitucional “de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Acompanhamos, em especial os documentos que compõem o Plano Nacional de Contingência para o Cuidado à Pessoa Idosa Institucionalizada na Pandemia da COVID-19.
Consideramos de fundamental importância um trabalho conjunto dos Ministérios nesse sentido e reconhecemos a seriedade com que os idosos institucionalizados foram tratados. Todavia, cabe-nos sugerir, na oportunidade, providências no sentido de ampliar a testagem – de forma preventiva, antecipando-se ao contágio – a todos os residentes e trabalhadores das ILPIs, independentemente do surgimento de caso sintomático. Todos os protocolos até então divulgados tomam como ponto de partida um caso sintomático. Sob a nossa ótica de cuidados gerontológicos, entendemos que essas providências deveriam começar antes.
Nossa preocupação, externada já há algumas semanas, viu-se recentemente confirmada em artigos científicos internacionais, que referenciamos ao final do presente ofício. Apontamos, em especial, o recente (24/04) Editorial do The New England Journal of Medicine, cujo título Asymptomatic Transmission, the Achilles’ Heel of Current Strategies to Control Covid-19, que demonstra a necessidade urgente de implementação de testagem geral em ILPIs, uma vez que o percentual de casos não sintomáticos, mas transmissores, é muito elevado. Em resumo e numa tradução livre, o texto afirma: “Uma nova estratégia que expanda a testagem do Covid-19 para incluir as pessoas assintomáticas que moram ou trabalham em ILPIs precisa ser implementada já.”
Diante do exposto, não obstante reconheçamos as limitações de testes, entendemos que envidar esforços para implementar tal estratégia, salvaria muitas vidas e, também, contribuiria para evitar o possível colapso do sistema de saúde nacional. Afinal, prevenir o contágio em massa dos residentes em ILPIs e seus trabalhadores custará ao País muito menos que tratar todo este segmento adoecido.
Nesse sentido, e também tentando fazer nossa parte, como comunidade/sociedade, no cumprimento da prioridade da pessoa idosa, legalmente definida no art. 3º do Estatuto do Idoso “assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”, tomamos a liberdade de propor a V.Exa. estender a testagem nas ILPIs para além dos casos sintomáticos, em acréscimo às outras importantes medidas assecuratórias da saúde nessas Instituições.
Por fim, com fundamento na universalidade da saúde, inscrita no art. 196 da Constituição Federal, recomendamos que todas as medidas de proteção aos idosos institucionalizados sejam estendidas também aqueles residentes em ILPIs privadas e não apenas naquelas vinculadas ao SUAS, conforme apontam alguns documentos nacionais. Afinal, a prevenção ao COVID-19 em idosos institucionalizados é uma questão de saúde, mais que de assistência social.
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Contando com sua atenção e providências, subscrevemo-nos
Respeitosamente,
Marília Celina Felício Fragoso
Presidente da ANG Brasil 2018 / 2020
ANEXOS:
Anexo 1 – Artigo da International Long Term Care Policy Network – Mortality associated with COVID-19 outbreaks in care homes:
early international evidence, de 17 de abril de 2020.
Disponível em https://ltccovid.org/2020/04/12/mortality-associated-with-covid-19-outbreaks-in-care-homes-early-international-evidence/
Anexo 2 – Asymptomatic Transmission, the Achilles’ Heel of Current Strategies to Control Covid-19 – Editorial do The New England Journal of Medicine de 24 de abril de 2020.
Disponível em: https://www.nejm.org/medical-articles/editorial ou em: https://www.nejm.org/doi/full/10.1056/NEJMe2009758