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Ratificação da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos

A ANG Brasil apoia a “Ratificação da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa”.

Está para ser Ratificada no Brasil a “Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos”, concluída no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), celebrada em Washington, em 15 de junho de 2015.

 

O QUE CADA BRASILEIRO DEVE SABER A RESPEITO DA CONVENÇÃO?

Resposta: Significa o primeiro tratado internacional vinculante que regula de forma completa e sistemática os direitos da pessoa idosa.

Resposta: “O objetivo da Convenção é promover, proteger e assegurar o reconhecimento e o pleno gozo e exercício, em condições de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais do idoso, a fim de contribuir para sua plena inclusão, integração e participação na sociedade”. 

Resposta: A Convenção reconhece as pessoas idosas como um grupo específico cujos direitos devem ser promovidos e protegidos.

  1. “Abandono”: A falta de ação, deliberada ou não, para atender de maneira integral as necessidades de um idoso, que ponha em risco sua vida ou sua integridade física, psíquica ou moral.
  2. “Cuidados paliativos”: A atenção e o cuidado ativo, integral e interdisciplinar de pacientes cuja enfermidade não responde a um tratamento curativo ou que sofrem dores evitáveis, a fim de melhorar sua qualidade de vida até o fim de seus dias. Implicam uma atenção primordial ao controle da dor, de outros sintomas e dos problemas sociais, psicológicos e espirituais do idoso. Abrangem o paciente, seu entorno e sua família. Afirmam a vida e consideram a morte como um processo normal; não a aceleram nem a retardam.
  3. “Discriminação”: Qualquer distinção, exclusão ou restrição que tenha como objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições dos direitos humanos e liberdades fundamentais na esfera política, econômica, social, cultural ou em qualquer outra esfera da vida pública e privada.
  4. “Discriminação múltipla”: Qualquer distinção, exclusão ou restrição do idoso fundamentada em dois ou mais fatores de discriminação.
  5. “Discriminação por idade na velhice”: Qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada na idade que tenha como objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições dos direitos humanos e liberdades fundamentais na esfera política, econômica, social e cultural ou em qualquer outra esfera da vida pública e privada.
  6. “Envelhecimento”: Processo gradual que se desenvolve durante o curso de vida e que implica alterações biológicas, fisiológicas, psicossociais e funcionais de várias consequências, as quais se associam com interações dinâmicas e permanentes entre o sujeito e seu meio.
  7. “Envelhecimento ativo e saudável”: Processo pelo qual se otimizam as oportunidades de bem-estar físico, mental e social; de participar em atividades sociais, econômicas, culturais, espirituais e cívicas; e de contar com proteção, segurança e atenção, com o objetivo de ampliar a esperança de vida saudável e a qualidade de vida de todos os indivíduos na velhice e permitir-lhes assim seguir contribuindo ativamente para suas famílias, amigos, comunidades e nações. O conceito de envelhecimento ativo e saudável se aplica tanto a indivíduos como a grupos de população.
  8. “Maus-tratos”: Ação ou omissão, única ou repetida, contra um idoso, a qual produz danos em sua integridade física, psíquica e moral e vulnera o gozo ou exercício de seus direitos humanos e liberdades fundamentais, independentemente de que ocorra em uma relação de confiança.
  9. “Negligência”: Erro involuntário ou ação não deliberada, incluindo, entre outros, o descuido, omissão, desamparo e desproteção, que causa dano ou sofrimento a um idoso, tanto no âmbito público como privado, quando não foram tomadas as precauções normais necessárias em conformidade com as circunstâncias.
  10. “Idoso”: Pessoa com 60 anos ou mais, exceto se a lei interna determinar uma idade base menor ou maior, desde que esta não seja superior a 65 anos. Este conceito inclui, entre outros, o de pessoa idosa.
  11. “Idoso que recebe serviços de cuidado de longo prazo”: Pessoa que reside temporária ou permanentemente em um estabelecimento regulado, seja público, privado ou misto, no qual recebe serviços sociossanitários integrais de qualidade, incluindo as residências de longa estadia, que proporcionam esses serviços de atenção por tempo prolongado ao idoso com dependência moderada ou severa que não possa receber cuidados em seu domicílio.
  12. “Serviços sociossanitários integrados”: Benefícios e prestações institucionais para atender as necessidades de tipo sanitário e social do idoso, com o objetivo de garantir sua dignidade e bem-estar e promover sua independência e autonomia.
  13. “Unidade doméstica ou domicílio”: O grupo de pessoas que vivem em uma mesma habitação, compartilham as refeições principais e satisfazem juntas suas necessidades básicas, sem que seja necessário que existam laços de parentesco entre elas.
  14. “Velhice”: Construção social da última etapa do curso de vida.

Resposta: são princípios gerais aplicáveis à convenção:

a) A promoção e defesa dos direitos humanos e liberdades fundamentais do idoso.

b) A valorização do idoso, seu papel na sociedade e sua contribuição ao desenvolvimento.

c) A dignidade, independência, protagonismo e autonomia do idoso.

d) A igualdade e não discriminação.

e) A participação, integração e inclusão plena e efetiva na sociedade.

f) O bem-estar e cuidado.

g) A segurança física, econômica e social.

h) A autorrealização.

i) A equidade e igualdade de gênero e enfoque do curso de vida.

j) A solidariedade e o fortalecimento da proteção familiar e comunitária

l) O bom tratamento e a atenção preferencial.

m) O enfoque diferencial para o gozo efetivo dos direitos do idoso.

n) O respeito e a valorização da diversidade cultural.

o) A proteção judicial efetiva.

p) A responsabilidade do Estado e a participação da família e da comunidade na integração ativa, plena e produtiva do idoso dentro da sociedade, bem como em seu cuidado e atenção, de acordo com a legislação interna.

Resposta: Igualdade e não discriminação por razões de idade / Direito à vida e à dignidade na velhice/ Direito à independência e à autonomia / Direito à participação e integração comunitária / Direito à segurança e a uma vida sem nenhum tipo de violência / Direito a não ser submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes / Direito a manifestar consentimento livre e informado no âmbito da saúde / Direitos do idoso que recebe serviços de cuidado de longo prazo / Direito à liberdade pessoal / Direito à liberdade de expressão e opinião e ao acesso à informação / Direito à nacionalidade e à liberdade de circulação / Direito à privacidade e à intimidade / Direito à seguridade social / Direito ao trabalho / Direito à Saúde/ Direito à Educação/ Direito à Cultura/ Direito à recreação, ao lazer e ao esporte / Direito à propriedade / Direito à moradia / Direito a um meio ambiente saudável/ Direito à acessibilidade e à mobilidade pessoal / Direitos políticos / Direito de reunião e de associação/ Situações de risco e emergências humanitárias / Igual reconhecimento como pessoa perante a lei / Acesso à Justiça.  27 dereitos no total!

Resposta: Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização dos Estados Americanos pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação de algum dos artigos da presente Convenção por um Estado Parte.

Resposta: Cada cidadão deve entrar em contato com o Deputado Federal e com o Senador, a quem deu seu voto na eleição passada, a fim de pressioná-los a votar, o mais breve possível, pela aprovação da ratificação da Convenção.

Fonte: OEA 2015